{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18105,"origem":"stj","sha256_origem":"0f57d2471239796b301d471dbd56b61046665d03855a13ba7ae1b14bf0bb6552","registro_original":{"id_fonte":"000831072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731965","numero_registro":"202200873086","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.  REGIME FECHADO\nFIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais\ngravoso, é necessária fundamentação específica, com base em\nelementos concretos extraídos dos autos.\nIV - Na hipótese, o regime fechado foi mantido com base em\nconsiderações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do\ncrime, em clara violação aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719\ndo Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior,\nconfigurando-se, assim, o constrangimento ilegal.\nV - Considerando a primariedade dos pacientes, bem como o quantum\ndas penas estabelecido, forçoso concluir que fazem jus ao regime\nsemiaberto para início de cumprimento de penas, ex vi do art. 33,\nparágrafo 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77bf89a7464e0ee9e26871fb73d120cad86415b64ed6cf13bf167ba7d427e553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
