{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18108,"origem":"stj","sha256_origem":"43cc852b35f12698aa7d41b1fdb6f2bd4e9d92cfd183dcc389665955faabdde6","registro_original":{"id_fonte":"000831075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732335","numero_registro":"202200889498","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nCONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO\nDA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12\nANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE\nNÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta\nocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em\njulgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser\nconhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi\nsuscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação,\ntendo sido questionada somente em sede de revisão criminal\ninterposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim,\ninadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12  anos,\nsem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento\noportuno.\n2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade\nprocessual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ\ntem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas\nabsolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do\nacórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36a8e4fdeb8bde99019d5eda1b3f18cf864fc73f07379a947d328aeb5ce03f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
