# Registro público: STJ — 732335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43cc852b35f12698aa7d41b1fdb6f2bd4e9d92cfd183dcc389665955faabdde6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831075
- **Número de registro na fonte:** 202200889498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12
ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE
NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta
ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em
julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser
conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi
suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação,
tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal
interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim,
inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12  anos,
sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento
oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas
absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do
acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12
ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE
NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta
ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em
julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser
conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi
suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação,
tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal
interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim,
inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12  anos,
sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento
oportuno.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas
absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do
acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 43cc852b35f12698aa7d41b1fdb6f2bd4e9d92cfd183dcc389665955faabdde6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

