{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1811,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a37bc2b352683d5420fe609c82671b0be51eb3e081f080225ed8220f770eb2","registro_original":{"id_fonte":"000813712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905617","numero_registro":"202101499871","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA.\nNATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em\ndesfavor do Distrito Federal, objetivando reparação pecuniária em\ndecorrência da conduta de agente público  que implicou o parto de\nnatimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o\nente federado ao pagamento de danos morais e materiais e decotando\ndos pedidos de pretensão a pensão mensal vitalícia. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, incluindo a pensão\nvitalícia na condenação.\nII - O STJ também coaduna da tese de existência de presunção legal\nde dependência econômica dos pais em relação ao filho menor\nfalecido, ou mesmo natimorto.\nIII - Confira-se o seguinte precedente: REsp n. 1.654.108 - SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Julgamento em 13 de março de 2019,\nDje 15/3/2019.\nIV  - Quanto aos dissídios jurisprudenciais suscitados, a\ninsurgência do recorrente também não prospera, a uma, pela falta de\ninteresse recursal do recorrente, a duas, porque o REsp n. 1.654.108\n- SP, usado como paradigma para afastar o pensionamento mensal,\ndiversamente do inferido no apelo nobre, entende como devida a\npensão mensal no caso de natimorto.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FILHO MENOR FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS - PRESUNÇÃO)\n   STJ - {{EDcl na DESIS no REsp 1654108}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19340f24f6488bc5267957a407820881a5277fec9778b2ed34a6f81d40a71974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
