{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18111,"origem":"stj","sha256_origem":"d960219b3a25bf38b7d4d98414134e00f69ccd07c7f3f3683aac203ddcd2aa56","registro_original":{"id_fonte":"000831078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775185","numero_registro":"202203144590","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO.  AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.\nIRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL  FOTOGRÁFICO.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA PARA REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios\nsuficientes de autoria e não a prova cabal desta,  o que somente\npoderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a\ndevida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as\ninstâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de\nautoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido\ncontrário, contudo, demandaria extenso revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.\nIII - In casu, os indícios mínimos de envolvimento do Paciente não\nsobressaem, tão somente, do singelo reconhecimento por fotográfica,\nmas sim da moldura fática desenvolvida, posto que se trata de\nsuposto agente que, em tese, juntamente com outros indivíduos,\nteriam confrontado agentes de segurança pública, sendo que os\nintegrantes do grupo criminoso já eram conhecidos da polícia,\ninclusive, sendo abordados em outras ocasiões.\nIV - Ou seja, existem vários outros elementos que apontam para  a\nparticipação do ora Agravante na empreitada criminosa, todavia\ndeverão ser melhor apreciados no decorrer da instrução criminal; não\nse encontrando a autoria delitiva ancorada, apenas, no\nreconhecimento fotográfico.\nV - Na hipótese, a prisão temporária encontra-se devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista\nque o d. magistrado primevo consignou que \"a prisão temporária dos\nindiciados apresenta-se imprescindível para as investigações, na\nmedida em que propiciará a colheita de novos depoimentos,\nressaltando-se que as testemunhas já ouvidas, em sede policial,\ncontribuíram com diversas informações que levaram à provável autoria\ndo fato\", a justificar a prisão temporária haja vista a necessidade\nda regular apuração dos fatos nas investigações do inquérito\npolicial.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"827fc95cbdba7a2a0b5e9838a0314911200b1b8e923092944d43b7b070d87497","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
