{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18112,"origem":"stj","sha256_origem":"195a17853b2f27691665720e4cbf9f64bc590b593fb998ffa67bafc4c20dc96f","registro_original":{"id_fonte":"000831079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775077","numero_registro":"202203138952","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nPRISÃO PREVENTIVA.  ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO\nDECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO\nCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia\nda ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar\nregistros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que o\nindiciado \"[...]responde a outro processo por homicídio qualificado,\nalém de já possuir pelo menos duas condenações definitivas por roubo\ne porte ilegal de arma de fogo, o que reforça a tese de que ele é\nafeito à prática de ilícitos, de modo a pôr em em risco a Ordem\nPública [...] inobstante o réu ter sido beneficiado anteriomente com\na liberdade provisória mediante medidas cautelares, o acusado deve,\ndesta vez, ser segregado preventivamente, evitando, efetivamente,\nque cometa inescrupulosamente novos delitos, haja vista que\npragmaticamente restaram insuficientes as medidas cautelares\ndiversas da prisão\", o que revela a probabilidade de repetição de\ncondutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação\ncautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.\nIII - Ademais, impende destacar que é iterativa a jurisprudência\n\"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações\npenais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou\ncondenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar. Precedentes do STJ\" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).\nIV - Quanto à asserção da Defesa acerca da ausência de\ncontemporaneidade para segregação cautelar do ora Agravante, tenho\nque, consoante destacado pelo Tribunal local,  além ter devidamente\nexternado os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar,\nrestou demonstrando que o agente é voltado a prática de condutas\ncriminosas, evidenciando, desse modo, a contumácia delitiva do\nagente. Destacou-se, ainda que beneficiado anteriormente com a\nliberdade provisória, supostamente voltou a cometer novos crimes,\nnão havendo que se falar, no caso, em ausência de contemporaneidade\nna manutenção da constrição cautelar do Agravante.\nV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a\nrevogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a\nimposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma\nrazão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8717b2dad05a759dbfdd82c305ea63b71387c0bd0a7a6747d8dff8fbddc7278a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
