# Registro público: STJ — 767411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953b6f6b376be8e072eb80141b17b88e0bb92d0998c6eff88a84b90e49f4608e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROV…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios
suficientes de autoria e não a prova cabal desta,  o que somente
poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a
devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as
instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de
autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido
contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
tendo em vista possuir anotações e condenações já transitadas em
julgado, apontando um frequente envolvimento em ações violentas, o
que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por
delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
IV - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a existência
de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de
prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/9/2020; e AgRg
no HC n. 602.616/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
3/9/2020).
V - Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa
encontra-se superada, segundo informações prestadas pelo d. juízo de
origem, colacionadas às fls. 108-121, constata-se o encerramento da
instrução criminal, em 03/10/2022, sendo que o feito aguarda a
apresentação das alegações finais das partes. Incide no caso,
portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o
qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
VI - No que concerne à alegada ausência de revisão da prisão
preventiva a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316,
parágrafo único, do CPP, ressalta-se que tal pedido sequer foi
apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica
impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de
indevida supressão de instância.
VII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que  "a efetiva comprovação
da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a
inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que
estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
