{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18116,"origem":"stj","sha256_origem":"a65552947111fcbf9688bba2c1adddb769166c74f2fa60f83b76bc5e129cee71","registro_original":{"id_fonte":"000831083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"585416","numero_registro":"202001277712","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDOSIMETRIA. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANÁLISE NEGATIVA DA\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO\nOPERADO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO E PROPORCIONAL.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE\nPENA DOS ARTS. 171, § 3º E 71 DO CP. INEXISTÊNCIA. SISTEMA\nTRIFÁSICO. MOMENTOS DISTINTOS. FRAÇÃO CONTINUIDADE. 1/2 PARA 6\nINFRAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A\nALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A dosimetria da pena procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador, bem como que o cálculo da pena é\nquestão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em\nhabeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para\nresguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da\nindividualização da pena, seu reexame pela via mandamental do writ,\nsomente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não\ndemandar análise do conjunto probatório.\nIII - O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e\nespecífica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal,\nsalientando que, in casu, o Tribunal de origem exasperou a basilar\nde forma fundamentada, diante da análise do caso concreto,\njustificando o desvalor do vetor culpabilidade na maior\nreprovabilidade da conduta do paciente.\nIV - As frações de 1/6 ou de 1/8, sugeridas pela doutrina e acatadas\npela jurisprudência, não vinculam o julgador, que deve, na\ndosimetria, atentar para os princípios da individualização da pena,\nda proporcionalidade, da isonomia, sem descuidar do dever de\nmotivação a fim de permitir a verificação dos limites da\ndiscricionariedade.\nV - Não há falar em cumulação indevida das causas de aumento dos\narts. 171, § 3º, e 71, ambos do Código Penal, porquanto a\ncontinuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador\npara favorecer o infrator quando ficar configurada que as infrações\ndelitivas se deram de forma semelhante e com unidade de desígnios\ndiante das circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos\ncrimes, na dicção do art. 71 do CP.\nVI - Caracteriza constrangimento ilegal a adoção do patamar máximo\nde 2/3 pela continuidade delitiva, em razão unicamente da prática do\ncrime por 6 vezes, na medida em que \"o STJ possui o entendimento\nconsolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à\ncontinuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2\ninfrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5\ninfrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações\"\n(AgRg no HC n. 651.735/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de\n24/9/2021, grifei).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f034f7caf01ec52cd3f77400e95a89a230d6d04707ce875269dfff6717c58c66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
