{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18118,"origem":"stj","sha256_origem":"323af4729ad864411bdaae4d95a1aa5e0b0f8721141ded629ca8503259b7f5d1","registro_original":{"id_fonte":"000831085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753180","numero_registro":"202202014210","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE\nRECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE\nFATO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 (UM\nOITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA APREGOADO PELO\nPRECEITO SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Saliente-se que \"a fixação da pena-base não precisa seguir um\ncritério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do\nréu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância\njudicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre\nas penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são\nparâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem\nde caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e\ndevidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias\" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).\nIII - Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo\nTribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação\ndo vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência\ndo STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre\na diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas,\nnão ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no art. 59 do\nCódigo Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"546b2448255aa5fbff07153317c988d796ed7dfff4694a24ee035b4f25254594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"323af4729ad864411bdaae4d95a1aa5e0b0f8721141ded629ca8503259b7f5d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
