{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1812,"origem":"stj","sha256_origem":"b4252142dc937e81e4bed7c613834e92d773387154521b84693bdeaf6be7330c","registro_original":{"id_fonte":"000813713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967401","numero_registro":"202102675418","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE\nCONCESSÃO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE CABEAMENTO DE ENERGIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 735 DO\nSTF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeferiu o pedido,  determinando que a ora agravante se abstenha de\nrealizar qualquer corte de cabeamento telefônico existente na\ninfraestrutura da concessionária, bem como o pagamento de\nindenização material e moral. No Tribunal a quo, a decisão foi\nmantida, negando provimento ao agravo de instrumento.\nII - A Corte a quo analisou as ale gações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"[...]No caso em apreço, a probabilidade do direito\nautoral está lastreada no conjunto probatório juntado na inicial,\ncomo bem ressaltou o juiz a quo na decisão liminar ?... vez que\ndemonstrou, por meio dos e-mails colacionados, a anuência expressa\nda requerida com os prazos estabelecidos para conclusão das\nmanutenções exigidas, além dos ditames estabelecidos na Resolução\nConjunta nº 01/1999 que é clara quanto às regras de compartilhamento\ndas infraestruturas e estipula, em seu art. 4º, que tal\ncompartilhamento deve ser feito de forma não discriminatória. Fica\nclaro também na Resolução Normativa nº 797/2017 da ANEEL, no art.\n7º, §6º que os cabos somente poderão ser retirados caso não seja\nefetuada a regularização exigida no prazo estabelecido e, ainda,\nmediante notificação prévia.?, enquanto o perigo de dano restou\nevidenciado pelo prejuízo que acarretará a diversas pessoas caso\nocorra o corte dos serviços/cabos. Dessarte, presentes os requisitos\nautorizadores da medida liminar concedida na origem, não há que se\nfalar em reforma do decisum, o qual foi proferido em consonância aos\nditames legais e aos entendimentos jurisprudenciais desta Casa.[...\n].\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os\nfundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a\nconcessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula\ndo STF: \"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere\nmedida liminar.\" Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020,\nDJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe\n14/10/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c989d0a2c544f119b32d475532175681a6654087762c0de8c483f372dae8125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
