{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18121,"origem":"stj","sha256_origem":"26d3cecbf99c22d40f48b4c928a8668f25ebbb8e0d5523d6467fc953e67439c5","registro_original":{"id_fonte":"000831088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164841","numero_registro":"202201413033","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO\nTENTADO. AMEAÇA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. INVIABILIDADE\nDE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE\nCUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta das condutas,\nsupostamente, perpetradas pelo ora Agravante, consistente em ameaça\ne homicídio qualificado tentado, praticado contra a mulher por\nrazões da condição de sexo feminino, porquanto, consoante se\ndepreende dos autos, ele, além de ter proferido ameaças contra a\nofendida, teria, concretamente, atentado contra à vida de sua\nex-companheira se utilizando de uma peixeira, não se consumando o\ndelito por circunstâncias alheias à vontade do agente; não se\nolvidando que, conforme os relatos da ofendida, a intenção do agente\nera golpeá-la no pescoço, tendo, todavia, desferido golpe de faca na\nsua coxa, o que revela a periculosidade do Agravante e justifica a\nimposição da medida extrema em seu desfavor, mormente, como forma de\nassegurar a integridade física e psíquica da ofendida.\nIV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais\nfavoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência\nfixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da\nprisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a\nmanutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela\nmesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nV - Em relação ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo, não\nverifico flagrante ilegalidade a ser sanada, já que o Agravante foi\npronunciado, em 30/08/2021. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº\n21 desta Corte Superior, que prescreve que \"Pronunciado o réu, fica\nsuperada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo\nna instrução\".\nVI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus\npara análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual\ncondenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfddc585ac3f25334984b6535b3826457812d791e58c066a48ded4e602bbff19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
