{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18122,"origem":"stj","sha256_origem":"18e559b115bd6cd12675faa12726e84dd3d189222c2c82aa7456fa14a0647c3e","registro_original":{"id_fonte":"000831089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162916","numero_registro":"202200928075","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECEIO DE\nREITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDUZIR A ATUAÇÃO DE\nINTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO.\nRAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta das condutas\nimputadas ao Agravante, consistente em corrupção de menores e\nhomicídio qualificado, (dois consumados e dois tentados),\nperpetrados pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do\nofendido, posto que, supostamente, ele teria participado da\nempreitada criminosa que, contando com a participação de\nadolescente, culminou na execução de 2 (duas) vítimas, as quais\ntiveram as vidas ceifadas por disparos de arma de fogo, sendo que\noutros 2 (dois) ofendidos, alvos da mesma conduta, não foram mortos\npor circunstâncias alheias à vontade dos agentes, havendo indícios\nde que, em tese, o delito teria sido praticado no contexto de\ndisputa por ponto de droga, não se olvidando o suposto envolvimento\ndo ora Agravante com facção criminosa, a evidenciar a periculosidade\ndo Agravante, justificando a imposição da medida extrema em seu\ndesfavor, mormente, como forma de evitar a reiteração criminosa.\nIV - E conforme jurisprudência desta eg. Corte Justiça, \"A\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (HC n. 95.024/SP, Primeira\nTurma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009, grifei).\nV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais\nfavoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência\nfixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da\nprisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a\nmanutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela\nmesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nVI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais. Precedentes.\nVII - In casu, em que pese a Defesa alegar a ocorrência de\nconstrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo, levando em\nconsideração a prisão preventiva imposta, em 17/7/2018, verifica-se,\nna hipótese, que a tramitação processual transcorre dentro da\nrazoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas\nparticularidades, notadamente se considerada a gravidade concreta da\nconduta imputada à pluralidade de pessoas, 4 (quatro) réus, com\ndefensores diversos, tendo consignado o eg. Tribunal a quo que:\n\"Como relatado, o magistrado todas as vezes que foi inquirido\nanalisou de forma fundamentada os pleitos de liberdade provisória,\nrealizando todos os atos necessários para o regular processamento do\nfeito, ante a complexidade do caso. Portanto, não há que se falar em\nretardamento da ação penal por culpa da acusação ou do judiciário\",\nhavendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de\npandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem afetado\nos trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie\na desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não\nse vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível\nde provimento do presente recurso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57a73e7d495f3e192f28325cf57cc5800535f03e9460d5c8276b938c282b28b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"18e559b115bd6cd12675faa12726e84dd3d189222c2c82aa7456fa14a0647c3e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
