{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18123,"origem":"stj","sha256_origem":"3d8ab7b1cf9210f79f54805fb99668a9eda6f6dd207784dc4b9ff282c5b6ad16","registro_original":{"id_fonte":"000831090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158043","numero_registro":"202103902001","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO\nDA  LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE\nPREJUÍZO.  INEXISTÊNCIA  DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI  -  O  agravo  regimental  deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII  - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida  constritiva  só  se  justifica  caso  demonstrada  sua  real\nindispensabilidade  para  assegurar  a  ordem  pública,  a instrução\ncriminal  ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII  -  Na  hipótese,  o  decreto  prisional encontra-se devidamente\nfundamentado  em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\na  necessidade  de segregação cautelar para assegurar a aplicação da\nlei penal; tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, ele\nnão  estaria  disposto  a  se submeter à eventual reprimenda que lhe\nvenha  a  ser imposta, porquanto, conforme consignado no v. acórdão,\n\"logo  após,  a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os\ndias  atuais,  em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)logo\napós,  a  ocorrência  do fato criminoso, encontrando-se, até os dias\natuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)\". De fato,\na  fuga  do  distrito  da  culpa  constitui elemento suficiente para\ndecretar a prisão cautelar, estando devidamente justificado o r.\ndecisum de primeira instância.\nIV  -  Ressalte-se,  outrossim, que a presença de condições pessoais\nfavoráveis,  tais  como  primariedade,  ocupação lícita e residência\nfixa,  não  têm  o  condão de, por si sós, garantirem a revogação da\nprisão  preventiva  se  há nos autos elementos hábeis a recomendar a\nmanutenção  de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela\nmesma  razão,  não  há que se falar em possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nV  -  No  que  tange  à  nulidade na citação efetivada, consoante se\ndenota dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do\nora  Agravante, todavia, infrutíferas, ressaltando o eg. Tribunal de\norigem  que  : \"Especificamente quanto a irregularidade da intimação\neditalícia,  não  há  nulidade  há  ser  reconhecida.  É  notória  a\ntentativa   de   encontrar   o  réu,  ora  paciente,  desde  a  fase\ninquisitiva,  no  endereço  fornecido  nos  autos,  inclusive  com o\ncumprimento  de  mandado de busca e apreensão na casa que morava com\nseus  pais,  e informado por estes sobre a sua evasão . Verifica-se,\ntambém,  que  até  a  data  da  decisão impugnada o caocto não havia\njuntado  comprovante  de  residência,  e  permanecia  como  foragido\n(evento  12543860)\",  não  se  evidenciando o constrangimento ilegal\nsuscitado.  No caso, o feito encontra-se hígido, não se visualizando\nqualquer  nulidade passível de correção, observado o devido processo\nlegal.\nVI - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de\nprejuízo,  em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,\nconsagrado  nos  termos  do  art.  563 do CPP, que dispõe que para o\nreconhecimento  da  nulidade  é  imprescindível  a  demonstração  do\nprejuízo  sofrido,  pois  \"nenhum  ato  será  declarado  nulo, se da\nnulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  QUINTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  08/11/2022  a  14/11/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs  Srs.  Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão  participaram  do  julgamento  os  Srs.  Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7e1ea89a596c7e3b15ff9eba9f344b8fb2b26314a2d606fc755e991e224e066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d8ab7b1cf9210f79f54805fb99668a9eda6f6dd207784dc4b9ff282c5b6ad16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
