# Registro público: STJ — 158043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8ab7b1cf9210f79f54805fb99668a9eda6f6dd207784dc4b9ff282c5b6ad16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831090
- **Número de registro na fonte:** 202103902001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO
DA  LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO.  INEXISTÊNCIA  DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I  -  O  agravo  regimental  deve trazer novos argumentos capazes de
alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II  - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida  constritiva  só  se  justifica  caso  demonstrada  sua  real
indispensabilidade  para  assegurar  a  ordem  pública,  a instrução
criminal  ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III  -  Na  hipótese,  o  decreto  prisional encontra-se devidamente
fundamentado  em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a  necessidade  de segregação cautelar para assegurar a aplicação da
lei penal; tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, ele
não  estaria  disposto  a  se submeter à eventual reprimenda que lhe
venha  a  ser imposta, porquanto, conforme consignado no v. acórdão,
"logo  após,  a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os
dias  atuais,  em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)logo
após,  a  ocorrência  do fato criminoso, encontrando-se, até os dias
atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)". De fato,
a  fuga  do  distrito  da  culpa  constitui elemento suficiente para
decretar a prisão cautelar, estando devidamente justificado o r.
decisum de primeira instância.
IV  -  Ressalte-se,  outrossim, que a presença de condições pessoais
favoráveis,  tais  como  primariedade,  ocupação lícita e residência
fixa,  não  têm  o  condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão  preventiva  se  há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção  de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela
mesma  razão,  não  há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
V  -  No  que  tange  à  nulidade na citação efetivada, consoante se
denota dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do
ora  Agravante, todavia, infrutíferas, ressaltando o eg. Tribunal de
origem  que  : "Especificamente quanto a irregularidade da intimação
editalícia,  não  há  nulidade  há  ser  reconhecida.  É  notória  a
tentativa   de   encontrar   o  réu,  ora  paciente,  desde  a  fase
inquisitiva,  no  endereço  fornecido  nos  autos,  inclusive  com o
cumprimento  de  mandado de busca e apreensão na casa que morava com
seus  pais,  e informado por estes sobre a sua evasão . Verifica-se,
também,  que  até  a  data  da  decisão impugnada o caocto não havia
juntado  comprovante  de  residência,  e  permanecia  como  foragido
(evento  12543860)",  não  se  evidenciando o constrangimento ilegal
suscitado.  No caso, o feito encontra-se hígido, não se visualizando
qualquer  nulidade passível de correção, observado o devido processo
legal.
VI - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de
prejuízo,  em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,
consagrado  nos  termos  do  art.  563 do CPP, que dispõe que para o
reconhecimento  da  nulidade  é  imprescindível  a  demonstração  do
prejuízo  sofrido,  pois  "nenhum  ato  será  declarado  nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  QUINTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  08/11/2022  a  14/11/2022,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não  participaram  do  julgamento  os  Srs.  Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 3d8ab7b1cf9210f79f54805fb99668a9eda6f6dd207784dc4b9ff282c5b6ad16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 3d8ab7b1cf9210f79f54805fb99668a9eda6f6dd207784dc4b9ff282c5b6ad16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3d8ab7b1cf9210f79f54805fb99668a9eda6f6dd207784dc4b9ff282c5b6ad16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 158043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d8ab7b1cf9210f79f54805fb99668a9eda6f6dd207784dc4b9ff282c5b6ad16
- **SHA-256 do comentário:** 0cd9e5d89c8dee85625ed1de94ae8d255efdb908692661ec115c48b091b02922
