{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18124,"origem":"stj","sha256_origem":"b39278635f5d8463c3ec953f0ca14fadbd24dd064b99fd0e92b517eb95fcda88","registro_original":{"id_fonte":"000831091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167008","numero_registro":"202201984224","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 03 MESES DE\nRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção\nda decretação da prisão preventiva do agravante para garantir a\nordem pública, notadamente porque: \"O acusado integrava a\norganização criminosa Comando Vermelho - CV, responsável por\ndiversos crimes graves\" e mantidas as circunstâncias que\njustificaram a decretação da prisão preventiva do agravante, que\nficou preso durante toda a instrução processual, não havendo\nilegalidade na sentença condenatória por não lhe conceder o direito\nde recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; AgRg no HC n.\n568.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nturma, DJe de 27/5/2020).\nIV - \"A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu\na decisão que concedeu o beneficio.\" (AgRg no HC n. 739.827/MG,\nQuinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha,\njulgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).Portanto, a matéria relativa\nao pedido de extensão do benefício concedido à corré Flávia Luana\nNegrão de Freitas, pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas\nda Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Penal n. 0107457-\n85.2019.8.06.0001, não pode ser conhecida neste Tribunal Superior,\npois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem\no exame do pedido de\nextensão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs  Srs.  Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6db63be51e9593702bb7d0bf85c390f35c33d1dfbe4653d24c8209125de69f44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
