{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18127,"origem":"stj","sha256_origem":"14904df228e6a7745965568e7a588c884079d815e7c0887d4dd4b85a3962963b","registro_original":{"id_fonte":"000831094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967356","numero_registro":"202103432151","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO\nDEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nNECESSIDADE. MESMO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO\nIMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO INDICAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONCESSÃO DE\nORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No que diz respeito à tese de reconhecimento da atenuante da\nconfissão  espontânea, único ponto de objeção do ora agravante, não\nfoi possível o conhecimento do recurso especial. É que tal matéria\nnão foi debatida pelas instâncias ordinárias, tendo sido suscitada\napenas quando da oposição dos aclaratórios defensivos, restando\naquela Corte silente quanto ao argumento.\n2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária\ndiscute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém\nsem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado\nno apelo nobre. No caso concreto, não houve nenhum debate sobre a\naplicação da atenuante da confissão espontânea. Inviável, pois, a\neste STJ a análise da quaestio por ausência de prequestionamento,\nque é imprescindível, inclusive quando se tratar de matéria de ordem\npública.\nTampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o\nrecurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que\nfosse possível aferir eventual omissão da Corte local.\n3. \"O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de\ntentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores\nrecursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe\n22/11/2018)\" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f5098f1ab26e45c5e73ec372b6c7856344109f6df33fad7aeaadc33d9798ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
