{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18128,"origem":"stj","sha256_origem":"fa102aed53211f9a2311da20962f2967a9bb03fa2fba40b8bb9abd8151cd3659","registro_original":{"id_fonte":"000831095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967356","numero_registro":"202103432151","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.\nINOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS\nINTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -.\nINCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE\nPREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.\n284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA\nPENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE\nDE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida\nexcepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual.\nNo caso, O recorrente não demonstrou os elementos que evidenciam a\nprobabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado\nútil do processo, requisitos autorizadores à concessão da tutela de\nurgência (art. 300 do Código de Processo Civil).\n2. No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do\nCódigo de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão\nespontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais\nmatérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois,\na este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de\nprequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A\nredação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019,\njá poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos\naclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem\npública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a\nabertura da via especial.\n3. Consta dos autos que, por fatos cometidos em 2005, o recorrente\nfoi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime\ninicial aberto, como incurso no crime previsto no art. 334, caput,\ndo Código Penal (contrabando de cigarros).\n3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à\nespécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída\npela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não\npode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista\na proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.\n3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos, previsto no\nartigo 109, IV, do CP, entre os fatos (2005) e o recebimento da\ndenúncia, em 17/12/2008, nem entre este último termo e a sentença\n(24/11/2016), nem mesmo entre esta última data e o presente dia,\nsendo todos marcos interruptivos da prescrição.\nPortanto, não decorreu prazo superior a 8 anos desde o último marco\ninterruptivo.\n3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação\nlegislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a\ninterrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não\né aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.\n4. Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da\nCorte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram\ntodas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como\nconvencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria\nnecessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço\nna Súmula n. 7/STJ.\n5. Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e\nconcluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente\nimplicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório\ndos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.\n6. No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado,\ntem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a\ndispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não\nguarda relação com os artigos de lei apontados como violados.\nIncide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF.\n7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior\nTribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de\nnulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se\nreconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da\nefetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de\nProcesso Penal - CPP (pas de nullité sans grief).\n8. Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa\nda pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à\nluz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade.\nA esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios\nadotados, bem como à correção de frações discrepantes.\n8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a\ncritérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas\nmínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4\nanos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na\nexasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da\ngrande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f8c4bfeb1fcd5f82cd76f0466019d9604a90fc0fd21ff991533b374d0098647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
