# Registro público: STJ — 1967356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa102aed53211f9a2311da20962f2967a9bb03fa2fba40b8bb9abd8151cd3659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831095
- **Número de registro na fonte:** 202103432151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS
INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE
PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE
DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual.
No caso, O recorrente não demonstrou os elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, requisitos autorizadores à concessão da tutela de
urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do
Código de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão
espontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais
matérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois,
a este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A
redação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019,
já poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos
aclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem
pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a
abertura da via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta dos autos que, por fatos cometidos em 2005, o recorrente
foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, como incurso no crime previsto no art. 334, caput,
do Código Penal (contrabando de cigarros).
3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à
espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída
pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não
pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista
a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos, previsto no
artigo 109, IV, do CP, entre os fatos (2005) e o recebimento da
denúncia, em 17/12/2008, nem entre este último termo e a sentença
(24/11/2016), nem mesmo entre esta última data e o presente dia,
sendo todos marcos interruptivos da prescrição.
Portanto, não decorreu prazo superior a 8 anos desde o último marco
interruptivo.
3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação
legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a
interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não
é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da
Corte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram
todas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como
convencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço
na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e
concluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente
implicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado,
tem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a
dispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não
guarda relação com os artigos de lei apontados como violados.
Incide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de
nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se
reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da
efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief).
- **Item 8 (texto oficial):** Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa
da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente
vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à
luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade.
A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios
adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a
critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4
anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na
exasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da
grande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS
INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE
PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE
DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual.
No caso, O recorrente não demonstrou os elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, requisitos autorizadores à concessão da tutela de
urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
2. No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do
Código de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão
espontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais
matérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois,
a este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A
redação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019,
já poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos
aclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem
pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a
abertura da via especial.
3. Consta dos autos que, por fatos cometidos em 2005, o recorrente
foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, como incurso no crime previsto no art. 334, caput,
do Código Penal (contrabando de cigarros).
3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à
espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída
pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não
pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista
a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos, previsto no
artigo 109, IV, do CP, entre os fatos (2005) e o recebimento da
denúncia, em 17/12/2008, nem entre este último termo e a sentença
(24/11/2016), nem mesmo entre esta última data e o presente dia,
sendo todos marcos interruptivos da prescrição.
Portanto, não decorreu prazo superior a 8 anos desde o último marco
interruptivo.
3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação
legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a
interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não
é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
4. Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da
Corte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram
todas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como
convencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço
na Súmula n. 7/STJ.
5. Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e
concluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente
implicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
6. No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado,
tem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a
dispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não
guarda relação com os artigos de lei apontados como violados.
Incide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de
nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se
reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da
efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief).
8. Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa
da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente
vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à
luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade.
A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios
adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a
critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4
anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na
exasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da
grande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
