{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18129,"origem":"stj","sha256_origem":"34e8654e5e2e68762e440014ab16d6cbfebf634042994eb239fd792d5e703e0e","registro_original":{"id_fonte":"000831096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161573","numero_registro":"202200652156","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nCOM INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS.\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nAFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE\nDO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM PLENO\nFUNCIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão\nproferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,\nem decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou pedido\ninadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\n3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para\ngarantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do acusado, que seria um dos\nlíderes de articulada organização criminosa, que conta com\nmeticulosa divisão de tarefas, sendo responsável pelo transporte de\nenorme quantidade cigarros contrabandeados do Paraguai, contando com\nmovimentação de vultosa quantia em dinheiro sem demonstração da\norigem lícita. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente já\nter sido preso em 2012 por delito idêntico, bem como ao fato de que\nteria permanecido foragido após a decretação da prisão preventiva,\nrazão pela qual o mandado somente foi cumprido três meses após sua\nexpedição, sendo necessário o envolvimento do serviço de\ninteligência, ocasião na qual foi também preso em flagrante pelo\ndelito de porte ilegal de arma de fogo e munição, demonstram risco\nao meio social e recomendam a manutenção da custódia. De se\ndestacar, ainda, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal\nFederal - STF segundo o qual \"a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de\n20/2/2009).\n4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto\nprisional, uma vez que se trata de delito de natureza permanente -\norganização criminosa em pleno funcionamento no momento da\ndecretação da custódia -, tendo as investigações se estendido por um\nlongo tempo, com necessidade de várias diligências, interceptações\ntelefônicas, quebras de sigilo de dados e telefônicos. Assim, ao que\nconsta dos autos, a investigação policial durou mais um ano - a fim\nde detectar os indícios de autoria em relação ao paciente e outros\n29 corréus, restando demonstrada, pois, a atual necessidade da\ncustódia, a qual ficou ainda mais evidente com a fuga do agente após\nsua decretação.\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a\npresença de condições pessoais favoráveis do agente, como\nprimariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa\nóbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando\nidentificados os requisitos legais da cautela.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0055afde6208e214afd63b67242eaceecfbc5ea7fd9475f894c41f41719c3a11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
