# Registro público: STJ — 161573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e8654e5e2e68762e440014ab16d6cbfebf634042994eb239fd792d5e703e0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
COM INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM PLENO
FUNCIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para
garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do acusado, que seria um dos
líderes de articulada organização criminosa, que conta com
meticulosa divisão de tarefas, sendo responsável pelo transporte de
enorme quantidade cigarros contrabandeados do Paraguai, contando com
movimentação de vultosa quantia em dinheiro sem demonstração da
origem lícita. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente já
ter sido preso em 2012 por delito idêntico, bem como ao fato de que
teria permanecido foragido após a decretação da prisão preventiva,
razão pela qual o mandado somente foi cumprido três meses após sua
expedição, sendo necessário o envolvimento do serviço de
inteligência, ocasião na qual foi também preso em flagrante pelo
delito de porte ilegal de arma de fogo e munição, demonstram risco
ao meio social e recomendam a manutenção da custódia. De se
destacar, ainda, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal
Federal - STF segundo o qual "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto
prisional, uma vez que se trata de delito de natureza permanente -
organização criminosa em pleno funcionamento no momento da
decretação da custódia -, tendo as investigações se estendido por um
longo tempo, com necessidade de várias diligências, interceptações
telefônicas, quebras de sigilo de dados e telefônicos. Assim, ao que
consta dos autos, a investigação policial durou mais um ano - a fim
de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente e outros
29 corréus, restando demonstrada, pois, a atual necessidade da
custódia, a qual ficou ainda mais evidente com a fuga do agente após
sua decretação.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
COM INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM PLENO
FUNCIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para
garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do acusado, que seria um dos
líderes de articulada organização criminosa, que conta com
meticulosa divisão de tarefas, sendo responsável pelo transporte de
enorme quantidade cigarros contrabandeados do Paraguai, contando com
movimentação de vultosa quantia em dinheiro sem demonstração da
origem lícita. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente já
ter sido preso em 2012 por delito idêntico, bem como ao fato de que
teria permanecido foragido após a decretação da prisão preventiva,
razão pela qual o mandado somente foi cumprido três meses após sua
expedição, sendo necessário o envolvimento do serviço de
inteligência, ocasião na qual foi também preso em flagrante pelo
delito de porte ilegal de arma de fogo e munição, demonstram risco
ao meio social e recomendam a manutenção da custódia. De se
destacar, ainda, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal
Federal - STF segundo o qual "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/2/2009).
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto
prisional, uma vez que se trata de delito de natureza permanente -
organização criminosa em pleno funcionamento no momento da
decretação da custódia -, tendo as investigações se estendido por um
longo tempo, com necessidade de várias diligências, interceptações
telefônicas, quebras de sigilo de dados e telefônicos. Assim, ao que
consta dos autos, a investigação policial durou mais um ano - a fim
de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente e outros
29 corréus, restando demonstrada, pois, a atual necessidade da
custódia, a qual ficou ainda mais evidente com a fuga do agente após
sua decretação.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
