{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18131,"origem":"stj","sha256_origem":"3695f54d326fc7e9e84005ada78a7c63c53d61262cedb4f9618c52a524370744","registro_original":{"id_fonte":"000831098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756968","numero_registro":"202202209795","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO,\nFALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO\nWRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO\nSTF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção\nda prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por\noutras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já\nrejeitado com trânsito em julgado.\n2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da\nprisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a\nrevogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas\nsomente a interpelação do juízo responsável para que faça a\nreavaliação legalmente determinada.\n3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser\nverificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo\nser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e\nconforme as peculiaridades do caso concreto.\n4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e\nque segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento,\nexcesso de prazo na prisão preventiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e966124d60a83daf17f31895581f7d60cfd14cf9e23bfd87b6882e7fef0da24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
