{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18132,"origem":"stj","sha256_origem":"00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356","registro_original":{"id_fonte":"000831099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167095","numero_registro":"202202006382","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nDOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E SUSPEITO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não pode ser examinada a matéria referente ao excesso de prazo\npara conclusão do inquérito, porque o tema não foi apreciado pela\nCorte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria\nsupressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.\n2. O Tribunal local aponta que há risco de reiteração delitiva, pela\nexistência tanto dos maus antecedentes como de indícios de que o\nrecorrente faz do crime seu meio de vida, liderando organização\ncriminosa interestadual que, pelo menos até o momento da decretação\ndas cautelares, encontrava-se em plena atividade. Assim, não há\nilegalidade na imposição da prisão domiciliar (mediante\nmonitoramento eletrônico) para obstar a continuidade da prática\ndelitiva.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf3c6eb406b6ff74760d1927f254b8daec80571ea427ded56c52796909133b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
