# Registro público: STJ — 167095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831099
- **Número de registro na fonte:** 202202006382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E SUSPEITO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode ser examinada a matéria referente ao excesso de prazo
para conclusão do inquérito, porque o tema não foi apreciado pela
Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria
supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local aponta que há risco de reiteração delitiva, pela
existência tanto dos maus antecedentes como de indícios de que o
recorrente faz do crime seu meio de vida, liderando organização
criminosa interestadual que, pelo menos até o momento da decretação
das cautelares, encontrava-se em plena atividade. Assim, não há
ilegalidade na imposição da prisão domiciliar (mediante
monitoramento eletrônico) para obstar a continuidade da prática
delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E SUSPEITO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não pode ser examinada a matéria referente ao excesso de prazo
para conclusão do inquérito, porque o tema não foi apreciado pela
Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria
supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
2. O Tribunal local aponta que há risco de reiteração delitiva, pela
existência tanto dos maus antecedentes como de indícios de que o
recorrente faz do crime seu meio de vida, liderando organização
criminosa interestadual que, pelo menos até o momento da decretação
das cautelares, encontrava-se em plena atividade. Assim, não há
ilegalidade na imposição da prisão domiciliar (mediante
monitoramento eletrônico) para obstar a continuidade da prática
delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00af88d2bf2febf5330c7aaabe384dbd437f9924b369625c389cbc219e1ad356
- **SHA-256 do comentário:** 055cdfac1268f3732b8735d544548942005c330eb0b926aea7b3f27698eb16ab
