# Registro público: STJ — 780910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e90c7a0cdbb708e173ca68ebd8126e59615fe6ec2f1680b8c7f7e24eb3a9398d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
 - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
 - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente
havia começado a se dedicar às atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas, haja vista não apenas a expressiva quantidade de
entorpecente apreendida em seu poder  - 589,49g de cocaína (e-STJ,
fl. 552) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver admitido
que havia adquirido  entorpecentes para revender, estando no momento
da apreensão no "Posto Painerão" com grande quantidade de drogas
para oferecer aos caminhoneiros que ali pernoitavam (e-STJ, fl. 551)
-; sendo pouco crível que fosse confiado a um traficante
esporádico, tal montante de droga para revender.
 - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e
probatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
 - Apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -,
admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser
mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de
entorpecente apreendido - 589,49g de cocaína (e-STJ fl. 552) -, o
que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  existência de
circunstâncias  judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado,  como  in
casu,  são  condições  aptas  a  recrudescer  o  regime  prisional,
em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime
inicial fechado. Precedentes.
 - Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e90c7a0cdbb708e173ca68ebd8126e59615fe6ec2f1680b8c7f7e24eb3a9398d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

