{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18134,"origem":"stj","sha256_origem":"b1423c786d6a9dc03c464f58dc58fc887c783a8ffd005a75848e7658ccd81d4b","registro_original":{"id_fonte":"000831115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172799","numero_registro":"202203455105","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.\nSENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM\nLIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a fundamentação da custódia processual questionada\nnestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente.\nEsclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta\npelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão\npreventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige\ndilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no\nagravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de\nhabeas corpus.\n2. No mais, diante da condenação do ora recorrido em primeira\ninstância, pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, depois de\nflagrado com quatro corréus na posse de 11g de maconha e 2g de\ncocaína aparentemente destinados ao comércio proscrito, e observando\nindícios de contumácia delitiva, consistentes no fato de responder\na outra ação penal pelo mesmo delito, as instâncias ordinárias\nconsideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para\ngarantir a ordem.\n3. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos\nconcretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,\nsob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o ora\nagravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da\nlei penal, especialmente em se tratando de réu primário, condenado\napenas em primeira instância por crime que não envolve violência ou\ngrave ameaça, e que estaria na posse de quantidade mínima de tóxicos\nproscritos, sendo certo que a apreensão de 13g de tóxicos foi\natribuída a cinco réus.\n4. Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio,\nautorizar o cárcere processual, trata-se de providência\nevidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa\nimprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se\ntratando de um critério objetivo.\n5. No caso em tela, ao considerar que o fato de responder a outra\nação penal, pelo mesmo delito não violento, impediria o réu de\nrecorrer em liberdade contra a condenação em primeira instância\ntratada nestes autos, as instâncias ordinárias parecem haver se\ndivorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta\nCorte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente\nexcepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa\nimprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em\nrelação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do\ntipo penal.\n6. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n7. Também vale reforçar que a apreensão somou 13g de tóxicos\nproscritos, quantidade incapaz de justificar, por si só, a custódia\ncautelar, a despeito da consideração do juízo sobre a nocividade dos\nentorpecentes.\n8. De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas\nespecializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que\ndeterminadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam\nser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a\nconclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. Precedentes.\n9. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes\napreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere,\nespecialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar\norganização criminosa. Precedentes do STF.\n10. Com efeito, além da inidoneidade da fundamentação relativa ao\npericulum libertatis, observa-se nestes autos a primariedade do réu,\na pequena quantidade de droga com a qual foi flagrado, a\ninexistência de menção a vínculo com organização criminosa e o fato\nde o delito não ser praticado com violência ou grave ameaça, além de\nainda não ter sido examinada a apelação interposta contra sentença\ncondenatória proferida 11 meses atrás, tudo reforçando a necessidade\nde relaxamento da custódia cautelar.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a440d27b16e51a0d425911ffae5e352ab532c99b39a8addcae77f19d457efa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
