{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18136,"origem":"stj","sha256_origem":"1e170ae7bbdecd9d0a6e1cb3486aa9df3c4977a062a0190907c52e15399ed2f5","registro_original":{"id_fonte":"000831117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173174","numero_registro":"202203532860","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS\nDEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (2KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Acerca da suposta nulidade da prisão, observa-se que não houve\nprévio exame pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o exame\ndireto por esta Corte Superior, por configurar indevida supressão de\ninstância. Como cediço, \"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo\nTribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n.\n525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela\napreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 2kg de\nmaconha, uma barra e mais 59 tabletes embalados e prontos para\ncomercialização, contexto fático revelador de risco à ordem pública.\nJulgados do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e248edb70c1532c1c94bdce4da26ddba26280c77d3fd266acc1cf220cea7778e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
