# Registro público: STJ — 173174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e170ae7bbdecd9d0a6e1cb3486aa9df3c4977a062a0190907c52e15399ed2f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (2KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da suposta nulidade da prisão, observa-se que não houve
prévio exame pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o exame
direto por esta Corte Superior, por configurar indevida supressão de
instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela
apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 2kg de
maconha, uma barra e mais 59 tabletes embalados e prontos para
comercialização, contexto fático revelador de risco à ordem pública.
Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (2KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca da suposta nulidade da prisão, observa-se que não houve
prévio exame pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o exame
direto por esta Corte Superior, por configurar indevida supressão de
instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela
apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 2kg de
maconha, uma barra e mais 59 tabletes embalados e prontos para
comercialização, contexto fático revelador de risco à ordem pública.
Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
