{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18137,"origem":"stj","sha256_origem":"4fba10fc60405e03a96375fcac0cf7f5a24dcc66861424c0c81df031f3df2225","registro_original":{"id_fonte":"000831118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772440","numero_registro":"202202987022","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como\núnico elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico\nviciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme\nfundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas\ncolacionadas ao feito, existem elementos idôneos que asseguram a\nprática do crime imputado ao ora agravante e ao corréu,\nespecialmente porque ambos os acusados foram encontrados na posse do\nveículo da vítima e de seus objetos pessoais.\n3. Além disso, ressalta-se que a condenação do agravante, ainda que\nem segundo grau, já transitou em julgado, tornando-se ainda mais\ninviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o\nwrit, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a\napreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância\nantecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.\nCaso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em\nsucedâneo de revisão criminal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"363c2b32c6241ead61abd65291432557832ae825a51e13a2b1d7048bc0a888e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
