# Registro público: STJ — 775694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e528cc77e57ac3c0d897811a3a5fdd27d390c0b04de66d952ee3d87f86daf7e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores de que as circunstâncias fáticas do crime,
como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,
podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, estão presentes elementos concretos para justificar
a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com
base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade do paciente, especialmente em razão da quantidade e
qualidade da droga, sua forma de acondicionamento, a guarda em
residência junto com petrechos comumente utilizados na prática
delitiva. Somado a isso, tem-se a notícia de que o paciente já é
conhecido nos meios policiais pelo tráfico de entorpecentes e
confessou aos militares ter participado do crime de roubo ocorrido
na cidade de Olímpia/SP  recentemente.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre ressaltar, que, nos moldes do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, as condições favoráveis do paciente, por si
sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada, bem como inaplicável medida cautelar alternativa
quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública,
assim como no caso em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores de que as circunstâncias fáticas do crime,
como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,
podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade.
3. Na hipótese, estão presentes elementos concretos para justificar
a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com
base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade do paciente, especialmente em razão da quantidade e
qualidade da droga, sua forma de acondicionamento, a guarda em
residência junto com petrechos comumente utilizados na prática
delitiva. Somado a isso, tem-se a notícia de que o paciente já é
conhecido nos meios policiais pelo tráfico de entorpecentes e
confessou aos militares ter participado do crime de roubo ocorrido
na cidade de Olímpia/SP  recentemente.
4. Cumpre ressaltar, que, nos moldes do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, as condições favoráveis do paciente, por si
sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada, bem como inaplicável medida cautelar alternativa
quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública,
assim como no caso em exame.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
