{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18139,"origem":"stj","sha256_origem":"fa554b8f3a7f9c869f19edec16912b618b4bcc17035254e45b1a715176fd067c","registro_original":{"id_fonte":"000831120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776859","numero_registro":"202203234487","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nPATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ\nDECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local\nassociada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de\nsua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar\na conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido\nalgum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia\nrealização de diligências policiais para verificar a veracidade das\ninformações recebidas (ex: \"campana que ateste movimentação atípica\nna residência\").\nPrecedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator  Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.\n4. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia\ninvestigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a\ndescrição de uma denúncia anônima indicando o paciente como\ntraficante e que ele estaria ameaçando a  ex-mulher e familiares,\nbem como a suspeita policial em razão do suposto nervosismo do\nacusado que teria fugido para dentro de casa ao avistar a guarnição\npolicial, de maneira que não se  configurou o elemento \"fundadas\nrazões\" a autorizar o ingresso  no domicílio em questão.\n5. Ademais, ressalta-se que: A descoberta a posteriori de uma\nsituação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos\nacusados, em violação a norma constitucional que consagra direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável,\nno caso  concreto,  a  prova  ilicitamente  obtida  e,  por\nconseguinte,  todos  os  atos  dela decorrentes e a própria ação\npenal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.\n11.343/2006,  porque  apoiada  exclusivamente  nessa  diligência\npolicial   (HC 665.668/GO,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,\nSexta  Turma,  julgado  em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).\n6. Reconhecida a ilegalidade da entrada dos policiais militares na\nresidência, sem mandado judicial e sem qualquer indício concreto de\nque ali estivesse sendo cometido crime permanente, a prova colhida\nna ocasião - 32,45g de cocaína, além de outros objetos - deve ser\nconsiderada ilícita.\n7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a\nque se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f89bb7e2ac378d36676a3966d1ef274c303783812ae5d8da2e69183bacb9fd81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa554b8f3a7f9c869f19edec16912b618b4bcc17035254e45b1a715176fd067c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
