# Registro público: STJ — 776859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa554b8f3a7f9c869f19edec16912b618b4bcc17035254e45b1a715176fd067c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831120
- **Número de registro na fonte:** 202203234487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
PATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local
associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de
sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar
a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica
na residência").
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator  Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a
descrição de uma denúncia anônima indicando o paciente como
traficante e que ele estaria ameaçando a  ex-mulher e familiares,
bem como a suspeita policial em razão do suposto nervosismo do
acusado que teria fugido para dentro de casa ao avistar a guarnição
policial, de maneira que não se  configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso  no domicílio em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ressalta-se que: A descoberta a posteriori de uma
situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos
acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável,
no caso  concreto,  a  prova  ilicitamente  obtida  e,  por
conseguinte,  todos  os  atos  dela decorrentes e a própria ação
penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006,  porque  apoiada  exclusivamente  nessa  diligência
policial   (HC 665.668/GO,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,
Sexta  Turma,  julgado  em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a ilegalidade da entrada dos policiais militares na
residência, sem mandado judicial e sem qualquer indício concreto de
que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a prova colhida
na ocasião - 32,45g de cocaína, além de outros objetos - deve ser
considerada ilícita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
PATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local
associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de
sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar
a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica
na residência").
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator  Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
4. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a
descrição de uma denúncia anônima indicando o paciente como
traficante e que ele estaria ameaçando a  ex-mulher e familiares,
bem como a suspeita policial em razão do suposto nervosismo do
acusado que teria fugido para dentro de casa ao avistar a guarnição
policial, de maneira que não se  configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso  no domicílio em questão.
5. Ademais, ressalta-se que: A descoberta a posteriori de uma
situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos
acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável,
no caso  concreto,  a  prova  ilicitamente  obtida  e,  por
conseguinte,  todos  os  atos  dela decorrentes e a própria ação
penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006,  porque  apoiada  exclusivamente  nessa  diligência
policial   (HC 665.668/GO,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,
Sexta  Turma,  julgado  em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).
6. Reconhecida a ilegalidade da entrada dos policiais militares na
residência, sem mandado judicial e sem qualquer indício concreto de
que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a prova colhida
na ocasião - 32,45g de cocaína, além de outros objetos - deve ser
considerada ilícita.
7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa554b8f3a7f9c869f19edec16912b618b4bcc17035254e45b1a715176fd067c
- **SHA-256 do comentário:** f70ce79dab84eaa84541ce10f7f2d93c350976581e46c5403ddc1fdd10c428d6
