{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1814,"origem":"stj","sha256_origem":"becceeac18450a806c116aa3a2c5049fe2484409ced1a5e10039d60e0105643f","registro_original":{"id_fonte":"000813715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1895707","numero_registro":"202101421410","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO\nVERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\nI - Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e\nmateriais decorrentes de acidente em rodovia federal, em virtude de\nburaco existente na pista, que acarretou a perda total do veículo da\nvítima do dano. A sentença julgou os pedidos procedentes. O\nTribunal a quo reformou a sentença para afastar a condenação em\nindenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso\nespecial, os quais foram inadmitidos na origem. No julgamento dos\nagravos interpostos, os recursos foram parcialmente conhecidos e,\nnessa extensão, improvidos. O agravo interno interposto pelo autor\noriginário da demanda foi improvido.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - A inexistência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a\nquo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado (fl. 446):\n\"Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\"\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n.\n166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de\nexame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de\nomissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe\n5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe\n23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nVII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVIII - Rejeito os embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f74781a61243c8d977c28033d7f6b79bfdd48516e179317825876fea4fc30a5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
