{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18140,"origem":"stj","sha256_origem":"c1fb772168b55bd56a3c68857740072a54efc3fdeed195de3238e8e2a5529a09","registro_original":{"id_fonte":"000831121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777141","numero_registro":"202203252157","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE\nCONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA NECESSIDADE\nDE IMPEDIR A ATUAÇÃO DE APARENTE CRIME ASSOCIATIVO. EVIDENTE RISCO À\nORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão\npreventiva do ora agravante estaria fundada em elementos concretos\ndos autos, reveladores de risco à ordem pública.\n2. De fato, vislumbraram-se indícios de que o ora agravante teria\nperpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, de associação\npara o tráfico de drogas ilícitas e de posse irregular de munição de\nuso permitido, tendo sido flagrado com objetos indiciários desses\ndelitos apenas dois dias depois do cumprimento de mandado de busca e\napreensão naquele mesmo imóvel, em desfavor de um irmão que se\nencontra preso preventivamente, onde foram localizadas quantidades\nsignificativas de tóxicos proscritos, os quais se atribuem à\nassociação criminosa por eles formada.\n3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nremontando a circunstâncias específicas do réu e do suposto delito,\nde modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados\nnos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria\nlei ao tipo penal.\n4. Nesse contexto, a apreensão de quantidades significativas de\nentorpecentes proscritos no mesmo imóvel, apenas dois dias antes da\nprisão em flagrante do ora paciente, substâncias essas atribuídas à\nassociação criminosa supostamente formada por ele e familiares,\ninviabiliza acolher - sem dilação probatória - a tese de que a droga\nseria evidentemente destinada ao consumo pessoal, e não à\nmercancia.\n5. Em adição a isso, a tese de que não teriam sido apreendidos\napetrechos associados à traficância está divorciada do quanto\nregistrado pelo acórdão proferido pela instância de origem, o qual\nse referiu (i) a \"cadernos com inúmeras anotações de venda de\nsubstâncias entorpecentes, dentre elas maconha e pasta-base de\ncocaína\" e (ii) a apreensão anterior no mesmo local, elencando\nindícios de associação para o tráfico de drogas ilícitas que se\ncontrapõem à pequena quantidade de tóxicos proscritos.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"918e1c175f1ceae9a3ffee8a61bb3fc4be2c39098c02bca7256a9fc21805e055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
