{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18141,"origem":"stj","sha256_origem":"36749e75d5d3ab3e5400519d8edb30d368f48d9418736dbc5b81a3b0f76e9803","registro_original":{"id_fonte":"000831122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778077","numero_registro":"202203291223","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.\nINIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS.\nRECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a fundamentação da custódia processual questionada\nnestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente.\nEsclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta\npelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão\npreventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige\ndilação probatória, de modo que não há empecilho formal à\nviabilidade do pedido de habeas corpus.\n2. No mais, o juízo de primeira instância vislumbrou indícios de que\no ora recorrido teria perpetrado o crime de tráfico de drogas\nilícitas e ponderou que a prisão cautelar seria a única forma de\ngarantir a ordem pública, devido à gravidade concreta revelada pela\nvariedade e pela quantidade de tóxicos proscritos.\n3. Ocorre que essa consideração quanto à gravidade concreta do\ndelito não foi acompanhada sequer pela descrição das substâncias\napreendidas, de modo que a fundamentação do decisum absolutamente\nnão pode ser considerada adequada e suficiente.\n4. A aferição do peso objetivo (da massa líquida) dos entorpecentes\nera relevante, seja para a lógica interna do julgado, seja porque\ndeterminadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam\nser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a\nconclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.\n5. Observo também que, a fim de justificar o cárcere, o segundo grau\nde jurisdição acrescentou fundamentos não previstos pela primeira\ninstância, relativos à quantidade de tóxicos apreendidos e a um\nsuposto descumprimento de medidas cautelares que haveria sido\nmencionado anteriormente, sendo que esse último trecho parece\ndesconectado dos demais elementos do acórdão.\n6. Além da nulidade advinda da prestação judicial dissociada dos\nfatos da causa, essa espécie de inovação inviabiliza o contraditório\ne, portanto, não deve ser admitida, a teor de inúmeros julgados que\nvedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de\njurisdição.\n7. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes\napreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere,\nespecialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar\norganizações criminosas ou de dedicação ao crime, como sinalizam\narestos relevantes para aferir a proporcionalidade e razoabilidade\nda medida extrema.\n8. Precedentes do STJ e do STF.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,\nnão há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5133ed25f349b25819b06f58198caa1a155e4e106ade3f49958491e954b043d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
