# Registro público: STJ — 778077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36749e75d5d3ab3e5400519d8edb30d368f48d9418736dbc5b81a3b0f76e9803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada
nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente.
Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão
preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige
dilação probatória, de modo que não há empecilho formal à
viabilidade do pedido de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, o juízo de primeira instância vislumbrou indícios de que
o ora recorrido teria perpetrado o crime de tráfico de drogas
ilícitas e ponderou que a prisão cautelar seria a única forma de
garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta revelada pela
variedade e pela quantidade de tóxicos proscritos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que essa consideração quanto à gravidade concreta do
delito não foi acompanhada sequer pela descrição das substâncias
apreendidas, de modo que a fundamentação do decisum absolutamente
não pode ser considerada adequada e suficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição do peso objetivo (da massa líquida) dos entorpecentes
era relevante, seja para a lógica interna do julgado, seja porque
determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam
ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a
conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** Observo também que, a fim de justificar o cárcere, o segundo grau
de jurisdição acrescentou fundamentos não previstos pela primeira
instância, relativos à quantidade de tóxicos apreendidos e a um
suposto descumprimento de medidas cautelares que haveria sido
mencionado anteriormente, sendo que esse último trecho parece
desconectado dos demais elementos do acórdão.
- **Item 6 (texto oficial):** Além da nulidade advinda da prestação judicial dissociada dos
fatos da causa, essa espécie de inovação inviabiliza o contraditório
e, portanto, não deve ser admitida, a teor de inúmeros julgados que
vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de
jurisdição.
- **Item 7 (texto oficial):** De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes
apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere,
especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar
organizações criminosas ou de dedicação ao crime, como sinalizam
arestos relevantes para aferir a proporcionalidade e razoabilidade
da medida extrema.
- **Item 8 (texto oficial):** Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada
nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente.
Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão
preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige
dilação probatória, de modo que não há empecilho formal à
viabilidade do pedido de habeas corpus.
2. No mais, o juízo de primeira instância vislumbrou indícios de que
o ora recorrido teria perpetrado o crime de tráfico de drogas
ilícitas e ponderou que a prisão cautelar seria a única forma de
garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta revelada pela
variedade e pela quantidade de tóxicos proscritos.
3. Ocorre que essa consideração quanto à gravidade concreta do
delito não foi acompanhada sequer pela descrição das substâncias
apreendidas, de modo que a fundamentação do decisum absolutamente
não pode ser considerada adequada e suficiente.
4. A aferição do peso objetivo (da massa líquida) dos entorpecentes
era relevante, seja para a lógica interna do julgado, seja porque
determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam
ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a
conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.
5. Observo também que, a fim de justificar o cárcere, o segundo grau
de jurisdição acrescentou fundamentos não previstos pela primeira
instância, relativos à quantidade de tóxicos apreendidos e a um
suposto descumprimento de medidas cautelares que haveria sido
mencionado anteriormente, sendo que esse último trecho parece
desconectado dos demais elementos do acórdão.
6. Além da nulidade advinda da prestação judicial dissociada dos
fatos da causa, essa espécie de inovação inviabiliza o contraditório
e, portanto, não deve ser admitida, a teor de inúmeros julgados que
vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de
jurisdição.
7. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes
apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere,
especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar
organizações criminosas ou de dedicação ao crime, como sinalizam
arestos relevantes para aferir a proporcionalidade e razoabilidade
da medida extrema.
8. Precedentes do STJ e do STF.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 36749e75d5d3ab3e5400519d8edb30d368f48d9418736dbc5b81a3b0f76e9803
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

