{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18142,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d96d0e9f28c016cc94ba4b9f1df3060227d07c9f90bd36befb98ef3eaf55f4","registro_original":{"id_fonte":"000831123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779082","numero_registro":"202203356233","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. TESE DEFENSIVA.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI\nN. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. APENADO\nQUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LEGALIDADE.\nPENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS.\nREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n - A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o apenado seja\nprimário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade\ncriminosa ou integre organização criminosa.\n - O apenado é reincidente específico (fl. 230). Ademais, os\njulgadores entenderam que o agravante se dedicava ao crime, não\napenas com remissão à quantidade e à natureza das drogas apreendidas\n- 1.256 gramas de cocaína e 1.448 gramas de maconha (fl. 158) -,\nmas também às circunstâncias da prisão em flagrante (o agravante já\nhavia sido colhido praticando a mercancia ilícita e, por isso,\nestava sendo investigado pela polícia judiciária, que encontrou\nmaterial entorpecente em uma mochila onde também estavam documentos\npessoais do acusado - fl. 159), bem como à apreensão de anotações\nreferentes à contabilidade do tráfico.\n - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se\nconcluir que o apenado não praticaria o tráfico com habitualidade,\nnão tem lugar, na via estreita, de cognição sumária, do writ.\n - Mantida a pena definitiva imposta na origem, no patamar de 5 anos\ne 10 meses de reclusão, e a despeito de as circunstâncias judiciais\nserem todas favoráveis ao agravante, a sua reincidência específica\nimpõe a fixação do regime prisional inicial fechado, nos termos do\nart. 33, § 2.º, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal. Não atendido o\nrequisito do art. 44, inciso II, do Código Penal, para a\nsubstituição da prisão por penas alternativas.\n - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f25c5621b9408fab97b567761ca1bd2ef3aa7c03c783a2db9ca849ddad6c9a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
