{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18143,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3c76972ea5f9d717127747f84b8a1dfee25e0db6c7bb52cb07d75d596d29e1","registro_original":{"id_fonte":"000831124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779382","numero_registro":"202203367984","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ACUSADO PRIMÁRIO E\nDE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA .\nFUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Hipótese na qual as decisões fazem referências apenas a\nponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito\nde entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua\nprática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas\nencontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em\nque foi apreendida quantidade que, embora razoável - 83 porções de\nmaconha pesando 131,5g, 43 porções de cocaína com 52,9g e 129\nporções de crack, com massa de 64,8g -, não pode ser considerada\nexpressiva, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da\nsegregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem\nantecedentes criminais.\n3. O caso, todavia, recomenda a conjugação da liberdade do agravado\ncom medidas cautelares alternativas, as quais se justificam\nespecialmente diante da variedade das drogas, da natureza\nespecialmente deletéria de duas delas, e do fato de ele ter tentado\nempreender fuga da abordagem policial. Há elementos, portanto, a\nindicar que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo\nPenal se mostram necessárias/suficientes para a preservação da ordem\npública e para assegurar a aplicação da lei penal.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10ba38b0d96fe54052a509a4abb12b726dc6f7256c1c7f7ecef8ba46a62ce7b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd3c76972ea5f9d717127747f84b8a1dfee25e0db6c7bb52cb07d75d596d29e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
