{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18145,"origem":"stj","sha256_origem":"43974759ddf9df732ae5e22134ba3cb8d150ec996fe56542ea495486b022084d","registro_original":{"id_fonte":"000831126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781910","numero_registro":"202203498160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e\no seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do\njulgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso\nconcreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos\npor esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma\nregra de direito.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente\nda hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui\nrequisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento\nlegal à fixação da medida socioeducativa consistente em\nsemiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da\nJuventude, diante das peculiaridades do caso concreto,\nfundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização\ndo adolescente. Precedentes.\n3. No caso, verifica-se do exame do acórdão impugnado que, além da\ngravidade concreta da conduta perpetrada, as condições sociais e\npessoais do paciente, consubstanciada na situação de extrema\nvulnerabilidade em que se encontra, pois além de afastado da escola,\nestá sem monitoração familiar e possivelmente envolvido com o\ntráfico, denota a necessidade de uma intervenção estatal mais\nincisiva para afastá-lo das drogas e da criminalidade,\npropiciando-lhe condições para sua integral ressocialização.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5794ab34fdf8cb9cc9796b2d11c95db80cdbfedce562b9fcfaf7b52ef7c253ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
