# Registro público: STJ — 781910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43974759ddf9df732ae5e22134ba3cb8d150ec996fe56542ea495486b022084d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e
o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do
julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente
da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui
requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento
legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se do exame do acórdão impugnado que, além da
gravidade concreta da conduta perpetrada, as condições sociais e
pessoais do paciente, consubstanciada na situação de extrema
vulnerabilidade em que se encontra, pois além de afastado da escola,
está sem monitoração familiar e possivelmente envolvido com o
tráfico, denota a necessidade de uma intervenção estatal mais
incisiva para afastá-lo das drogas e da criminalidade,
propiciando-lhe condições para sua integral ressocialização.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e
o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do
julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente
da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui
requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento
legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. Precedentes.
3. No caso, verifica-se do exame do acórdão impugnado que, além da
gravidade concreta da conduta perpetrada, as condições sociais e
pessoais do paciente, consubstanciada na situação de extrema
vulnerabilidade em que se encontra, pois além de afastado da escola,
está sem monitoração familiar e possivelmente envolvido com o
tráfico, denota a necessidade de uma intervenção estatal mais
incisiva para afastá-lo das drogas e da criminalidade,
propiciando-lhe condições para sua integral ressocialização.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
