{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18146,"origem":"stj","sha256_origem":"66672bbe1e7798f5a9d9ba74675530bc20430d589a2db961077002547b4cb3e5","registro_original":{"id_fonte":"000831127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781931","numero_registro":"202203499751","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE\nENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. PRESENÇA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de\nfundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente.\nÉ dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão\npermitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da\nresidência é que se mostra possível sacrificar o direito à\ninviolabilidade de domicílio.\n2. Neste caso, policiais civis, após terem recebido denúncias\nanônimas informando o comércio ilícito de entorpecentes,\ndirigiram-se até as proximidades do endereço do agravante para\nrealizar procedimentos de investigação. Ao chegarem no local,\ndepararam-se com um pedaço de plástico exalando forte odor de crack\nna lixeira da casa do acusado. Os policiais chamaram no portão, mas\nnão foram atendidos. o mesmo instante, ouviram um barulho vindo do\nbanheiro da residência e decidiram entrar no imóvel, cujo portão\nestava aberto, quando se depararam com o acusado e encontraram cerca\nde 820g de crack em seu poder.\n3. Assim, considerando o contexto fático que antecedeu a ação dos\npoliciais, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos\npoliciais na residência do agravante. As circunstâncias fornecerem\nindícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime\npermanente, de modo tornar lícita a ação dos policiais.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41b6e59945d49bbc9a3a5d8c419fc603994e6e8eeafcbfb01879a84478b0dc03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
