{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18147,"origem":"stj","sha256_origem":"833422e7050c04195325470fa64994e22bdc6d3ee44c6274703bf7dcc208a08e","registro_original":{"id_fonte":"000831128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782201","numero_registro":"202203521334","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE\nESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA. DECORRIDOS QUASE 20 ANOS DESDE A DATA DA EXTINÇÃO DA\nPENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE\nDROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO\nE NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. A matéria sobre o excesso de prazo, não foi objeto de análise na\nCorte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por\nconfigurar indevida supressão de instância. Precedentes.\n4. De acordo com a folha de antecedentes criminais juntada aos\nautos, verifica-se que foi extinta a punibilidade do agravante, pelo\ncumprimento de pena em 12/2/2003. Precedentes.\n5. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n6. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da\ngravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de\nexpressiva variedade de drogas - 05 (cinco) porções de cocaína (15,\n7g) e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em dinheiro. Como\ntambém, 11 (onze) porções de maconha (46,3g), 49 (quarenta e nove)\nporções de crack (42,6g) e 04 (quatro) pedras de crack (14,7g).\nAinda, 44 (quarenta e quatro) porções de maconha (154,4g), 25 (vinte\ne cinco) pedras de crack (28,0g), 44 (quarenta e quatro) porções de\ncrack (39,4g) e 182 (cento e oitenta e duas) porções de cocaína\n(173,5g), totalizando 216,31g de entorpecentes (peso liquido).\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48814e423dd32f8c6890fbda06104ef102e20e7fb88032260cc0155e01b6f3d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
