# Registro público: STJ — 782201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833422e7050c04195325470fa64994e22bdc6d3ee44c6274703bf7dcc208a08e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA. DECORRIDOS QUASE 20 ANOS DESDE A DATA DA EXTINÇÃO DA
PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE
DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria sobre o excesso de prazo, não foi objeto de análise na
Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por
configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a folha de antecedentes criminais juntada aos
autos, verifica-se que foi extinta a punibilidade do agravante, pelo
cumprimento de pena em 12/2/2003. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da
gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de
expressiva variedade de drogas - 05 (cinco) porções de cocaína (15,
7g) e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em dinheiro. Como
também, 11 (onze) porções de maconha (46,3g), 49 (quarenta e nove)
porções de crack (42,6g) e 04 (quatro) pedras de crack (14,7g).
Ainda, 44 (quarenta e quatro) porções de maconha (154,4g), 25 (vinte
e cinco) pedras de crack (28,0g), 44 (quarenta e quatro) porções de
crack (39,4g) e 182 (cento e oitenta e duas) porções de cocaína
(173,5g), totalizando 216,31g de entorpecentes (peso liquido).
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA. DECORRIDOS QUASE 20 ANOS DESDE A DATA DA EXTINÇÃO DA
PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE
DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. A matéria sobre o excesso de prazo, não foi objeto de análise na
Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por
configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
4. De acordo com a folha de antecedentes criminais juntada aos
autos, verifica-se que foi extinta a punibilidade do agravante, pelo
cumprimento de pena em 12/2/2003. Precedentes.
5. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
6. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da
gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de
expressiva variedade de drogas - 05 (cinco) porções de cocaína (15,
7g) e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em dinheiro. Como
também, 11 (onze) porções de maconha (46,3g), 49 (quarenta e nove)
porções de crack (42,6g) e 04 (quatro) pedras de crack (14,7g).
Ainda, 44 (quarenta e quatro) porções de maconha (154,4g), 25 (vinte
e cinco) pedras de crack (28,0g), 44 (quarenta e quatro) porções de
crack (39,4g) e 182 (cento e oitenta e duas) porções de cocaína
(173,5g), totalizando 216,31g de entorpecentes (peso liquido).
Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
