# Registro público: STJ — 782679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dfed8c1f1c0cffad7ef8b5b099bf1122cfe9bdb92cc131d44b5eb41e68710b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida,
que não é inexpressiva - 5 kg de cocaína, mas também no modus
operandi do delito, Se dirigiu a Corumbá/MS, deixou o carro em um
hotel daquela urbe, após retirou para, enfim, transportar o
entorpecente até Campo Grande/MS, sendo certo que, aqui, novamente
contataria pessoas com ligação com o narcotráfico. Conforme consta
do interrogatório judicial, o réu ficou responsável por buscar o
veículo já preparado para o desiderato ilícito, com armazenagem dos
volumes de droga (e-STJ fl. 29), o que indica o envolvimento do
paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º,
da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime
inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser
estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica
com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, trata-se de réu primário, condenado a pena superior a 4
anos de reclusão e inferior a 8 anos, contudo, tendo em vista que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal (e-STJ fl. 63) , deve ser
mantido o regime fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida,
que não é inexpressiva - 5 kg de cocaína, mas também no modus
operandi do delito, Se dirigiu a Corumbá/MS, deixou o carro em um
hotel daquela urbe, após retirou para, enfim, transportar o
entorpecente até Campo Grande/MS, sendo certo que, aqui, novamente
contataria pessoas com ligação com o narcotráfico. Conforme consta
do interrogatório judicial, o réu ficou responsável por buscar o
veículo já preparado para o desiderato ilícito, com armazenagem dos
volumes de droga (e-STJ fl. 29), o que indica o envolvimento do
paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes.
 3. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
4. Quanto ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º,
da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime
inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados.
5. O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser
estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica
com base em elementos concretos extraídos dos autos.
6. No caso, trata-se de réu primário, condenado a pena superior a 4
anos de reclusão e inferior a 8 anos, contudo, tendo em vista que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal (e-STJ fl. 63) , deve ser
mantido o regime fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
