{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1815,"origem":"stj","sha256_origem":"59f8dfaba601756a90423c7eaec7c10f03a419082f6516cc903b077afccc01f7","registro_original":{"id_fonte":"000813797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836913","numero_registro":"201902650088","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO\nSEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregadas\ntemporárias contra o Município de Patrocínio objetivando a percepção\nde depósitos de FGTS, em razão da declaração de nulidade de\ncontratos celebrados sem concurso público. Na sentença, julgaram-se\nprocedentes os pedidos. No Tribunal a quo, em reexame necessário, a\nsentença foi reformada apenas quanto aos consectários legais,\nficando consignada a aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS,\nprevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Insatisfeitas,\nquanto aos aspectos suscitados nos embargos de declaração, ambas as\npartes interpuseram recurso especial. O recurso especial das autoras\nfoi provido para determinar a observância dos efeitos prospectivos\natribuídos à decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de\nrepercussão geral, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608),\nque assegurou a aplicação da prescrição trintenária do FGTS nos\ncasos de processos que já estavam em trâmite antes do julgamento do\nreferido paradigma. O recurso especial do Município de Patrocínio\nfoi inadmitido na origem. Esta Corte não conheceu do agravo em\nrecurso especial.\nII - A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte repisa os\nmesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, que não\nconheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de\nimpugnação específica do fundamento de consonância do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de serem devidos\nos valores relativos ao FGTS ao servidor que teve reconhecida a\nnulidade da contratação temporária celebrada nos moldes do art. 37,\nIX, da Constituição Federal.\nIII - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante, ao deixar\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada,\natrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento\nInterno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015.\nIV -  Assim, constata-se, das razões recursais apresentadas, mero\ninconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de\ncontrovérsia suficientemente examinada.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d20819838d08f49e0956754d1e110f28e7021598ff62fb3fb825f0cfa8b7e52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
