# Registro público: STJ — 783151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4fda11bba8b8abebe80a6c84328f6ab18aaa5611fdef48bde82ff9f998cf532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA VARIEDADE DE DROGA. POTENCIAL LESIVO.
GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO
MENCIONADO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO FOI REFERIDO NA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. VEDADO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM ACÓRDÃO QUE JULGA
HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da
gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de 117,
11 g de maconha, 32,44 g de crack e 2,51 g de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, houve a apreensão de expressiva variedade de drogas -
maconha, cocaína e crack - que apesar de não ser de grande vulto,
também não pode ser considerada inexpressiva, mormente diante do seu
potencial lesivo, notadamente em relação ao crack - 85 pedras,
pesando 32,44 gramas.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração, em
virtude do paciente ter sido condenado recentemente em 27/6/2022,
pelo mesmo delito, além de possuir passagem por receptação, tal
elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado
agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. De
qualquer sorte, como asseverado acima, a custódia cautelar do
paciente está fundamentada na diversidade e na natureza da droga
apreendida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA VARIEDADE DE DROGA. POTENCIAL LESIVO.
GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO
MENCIONADO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO FOI REFERIDO NA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. VEDADO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM ACÓRDÃO QUE JULGA
HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da
gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de 117,
11 g de maconha, 32,44 g de crack e 2,51 g de cocaína.
5. No caso, houve a apreensão de expressiva variedade de drogas -
maconha, cocaína e crack - que apesar de não ser de grande vulto,
também não pode ser considerada inexpressiva, mormente diante do seu
potencial lesivo, notadamente em relação ao crack - 85 pedras,
pesando 32,44 gramas.
6. Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração, em
virtude do paciente ter sido condenado recentemente em 27/6/2022,
pelo mesmo delito, além de possuir passagem por receptação, tal
elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado
agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. De
qualquer sorte, como asseverado acima, a custódia cautelar do
paciente está fundamentada na diversidade e na natureza da droga
apreendida.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
