{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18151,"origem":"stj","sha256_origem":"2cf7dcedfcc0fdbfea117be899b2f23f7fa7e193f511e53c79d12669c7778d2c","registro_original":{"id_fonte":"000831132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783292","numero_registro":"202203568570","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a\ndois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque a Corte catarinense reconheceu expressamente que a paciente\nse dedicava à atividade ilícita de forma habitual, haja vista não\napenas a expressiva quantidade de ento rpecente apreendida - 315g de\ncocaína (e-STJ fl. 88) -, mas principalmente devido ao fato de ela,\njuntamente com seu marido, o corréu Alexandre, transportarem\ndrogas, sempre em grande quantidade em, no mínimo, quatro\noportunidades para Guilherme, [havendo] Elaine o acompanhado em,\npelo menos, duas destas vezes (e-STJ, fl. 89) -; sendo pouco crível\nque ela se tratasse de traficante esporádica, mormente\nconsiderando-se que ela também acerta o preço final a ser pago pela\ndroga por Guilherme, no valor de R$ 6.500,00 (e-STJ fl. 41).\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n- Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedente.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d55082566a2f5b443f74b9486283a0bf97d0e7c122a6869e1d1ef10cfb161a0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
