{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18152,"origem":"stj","sha256_origem":"d86e8eab22597de9714fc7eb11a1df507c0a962d8dfb5f81bef3dcb6bbb921cd","registro_original":{"id_fonte":"000831133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783595","numero_registro":"202203581059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.\nPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE.\nCONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO\nMANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO\nPELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.  ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE.\nEXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido  de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo  em  vista\nque,  para  se  desconstituir  o  decidido  pelas instâncias de\norigem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas constantes  dos  autos,  procedimento  vedado  pelos\nestreitos  limites  do  mandamus, caracterizado pelo rito célere e\npor não admitir dilação probatória. Precedentes.\n - A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do\npaciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo\nprobatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua\nprisão em flagrante - em veículo saindo da comunidade da Vila\nVintém, transportando, em companhia de outros dois adolescentes,\n479,9g de cocaína, acondicionados em 344 pequenas embalagens\nplásticas transparentes e 52,6g de crack, acondicionados em 560\npequenas embalagens, confeccionadas em sacos   plásticos\ntransparentes, todas elas contendo inscrições alusivas à organização\ncriminosa denominada \"ADA\", que domina o tráfico na localidade -\n(e-STJ, fl. 140); havendo ainda o adolescente M. B. S. DA S.\nconfirmado em Juízo que uma pessoa havia pedido ao paciente para\nlevar uma encomenda até uma localidade chamada Minha Deusa e que\nesta encomenda deveria ser entregue ao gerente do tráfico deste\nlocal (e-STJ, fl. 143), sendo, portanto, pouco crível que o paciente\nestivesse traficando drogas com as iniciais da referida facção\ncriminosa denominada ADA, a qual domina o tráfico de drogas na\nregião, sem que estivesse vinculado a ela.\n - O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela\nCorte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente\naventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente\npor esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância. Precedentes.\n - Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação\npara o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no\n§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência\ndesta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação\npara o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de\nanimus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando,\nassim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.\n - Inalterado o montante da sanção (10 anos, 3 meses e 20 dias de\nreclusão), ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de\nsubstituição da pena  privativa de liberdade por medidas restritivas\nde direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art.\n33, § 2º, \"a\", e do art. 44, I, do Código Penal.\n - Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1925293296bdd524221a21364b6de422cda9eab0dc2736de7a8f443b617bb01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
