# Registro público: STJ — 783808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abaab0ae160c53a5595d1f64f111f187a8fbdd7c1647484c97e9c0e6f7651b67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que a paciente
estava seriamente envolvida com a narcotraficância, haja vista não
apenas a variedade e expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos - 1.403 papelotes contendo cocaína e 717 pinos contendo
o mesmo entorpecente, com peso total de 1.048,7 gramas, mais 305
invólucros contendo maconha, pesando 781,2 gramas (e-STJ fl. 32) -,
mas principalmente por haverem sido apreendidas anotações relativas
ao tráfico de drogas, calculadora e numerário no montante de R$
7.500,00; some-se a isso o fato de o corréu afirmar aos policiais
que ela era sua companheira e que o ajudava na contabilidade do
tráfico de drogas (e-STJ fl. 31) -; sendo pouco crível, portanto,
que a paciente se tratasse de traficante esporádica.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve
ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta
da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos - 1.403 papelotes contendo
cocaína e 717 pinos contendo o mesmo entorpecente, com peso total de
1.048,7 gramas, mais 305 invólucros contendo maconha, pesando 781,2
gramas (e-STJ fl. 32) -, o que ensejou, inclusive, a exasperação da
basilar em 1/2; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial
fechado.  Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** abaab0ae160c53a5595d1f64f111f187a8fbdd7c1647484c97e9c0e6f7651b67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

