# Registro público: STJ — 1999878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c943ecd36a76ee32968b4b065bf899a9d7d6e1846e336bf0937625d57b15eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.983.259/PR, adotou a
orientação de que, ainda que haja, no STF, reconhecimento de
repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente
de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes (REsp 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não
teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito
pela vítima, o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.983.259/PR, adotou a
orientação de que, ainda que haja, no STF, reconhecimento de
repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente
de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes (REsp 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não
teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito
pela vítima, o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
