{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18156,"origem":"stj","sha256_origem":"bd47e9627bae7e7555ceb6431e58ee771e6552b6958000672dfcf0746d8c1181","registro_original":{"id_fonte":"000831137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181925","numero_registro":"202202403383","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CP.\nATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO\nMULTIRREINCIDENTE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.\n6. Ademais, a prática do delito de furto qualificado por escalada,\narrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso\ndos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e\nafasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n.\n351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta\nTurma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)\" (HC n. 459.407/SC,\nRelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n18/10/2018, DJe 23/10/2018).\n7. Na hipótese em análise, trata-se de situação que não atrai a\nincidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que,\nmesmo o bem subtraído (1 fogareiro de duas bocas, marca Ramos,\navaliado em R$ 70,00) não superar o percentual de 10% do salário\nmínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00 em 2018), o acusado é\nmultirreincidente, além do delito ter sido praticado mediante\nrompimento de obstáculo e concurso de pessoas, o que afasta o\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta e não configura a mínima\nofensividade do comportamento do acusado.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07ef2e3f75257bb20b47a3334afe33fc28a1ddf410658a76ec1b86c9cb9e1812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
